Decreto-Lei n.º 273/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/09/1986
Diploma n.º
273/86
Diário da República
N.º 203, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece disposições relativas ao seguro de riscos do investimento directo português no estrangeiro, designado «seguro de investimento»



Decreto-Lei n.º 273/86

de 4 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 169/81, de 20 de Junho, que aprovou o regime jurídico quadro do seguro de créditos e de cauções e da actividade da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., expressamente remeteu para diploma especial a regulamentação da garantia do Estado aos riscos do investimento directo português no estrangeiro:

Considerando que o seguro do investimento directo português no estrangeiro constitui ramo complementar do seguro de créditos à exportação celebrado com a garantia do Estado, bem como relevante incentivo institucional da política de apoio à actividade exportadora;

Considerando a importância de dotar o Estado e a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., de instrumento legislativo adequado ao apoio ao investimento português, designadamente em empresas mistas ou outras formas de joint-venture que no estrangeiro se revelem necessárias ao desenvolvimento da política de cooperação e à diversificação das relações económicas externas nacionais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Regime legal)

1 - O seguro de riscos do investimento directo português no estrangeiro, adiante designado «seguro de investimento», rege-se pelas disposições do presente diploma e, supletiva e sucessivamente, pelo regime jurídico do seguro de créditos e dos seguros em geral, desde que os mesmos se não revelem incompatíveis com a natureza especial deste ramo.

2 - O seguro de investimento no território de Macau rege-se também pelo disposto no presente diploma.

3 - O seguro de investimento no estrangeiro e em Macau será sempre celebrado com a prévia garantia do Estado.

Artigo 2.º

(Investimento segurável)

1 - Podem ser seguras operações de aplicação de valores, seja em numerário, espécie ou serviços, de investidor português no país de destino do investimento, adiante designado «país de destino», com o objectivo de:

a) Criação de empresa ou subscrição e realização de partes sociais em sociedade a constituir;

b) Aquisição de empresa ou de partes sociais de sociedade;

c) Constituição ou desenvolvimento da actividade de sucursal, filial ou agência, não personalizados, de sociedade comercial portuguesa.

2 - Poderão ainda ser seguros:

a) Rendimentos do investimento, destinados a repatriamento ou reinvestimento, desde que solicitada a sua cobertura até à data da celebração do contrato do seguro;

b) Operações de mútuo, de médio e longo prazo que, pela natureza e objecto, sejam assimiláveis à aplicação de fundos referidos no número anterior.

3 - O investimento segurável deverá contribuir para o desenvolvimento da economia portuguesa e para o estabelecimento ou aprofundamento de relações estáveis entre o país de destino e Portugal.

4 - O investimento segurável deve ser:

a) Novo;

b) Realizado na estrita observância do preceituado nas legislações cambiais portuguesa e do país de destino do investimento;

c) Autorizado e protegido adequadamente no país de destino por legislação apropriada.

Artigo 3.º

(Riscos do investimento)

1 - O seguro de investimento abrange a cobertura dos riscos de:

a) Nacionalização, requisição, confisco do investimento seguro ou outras medidas legislativas ou administrativas de efeitos equivalentes, por parte do governo ou entidade pública do país de destino;

b) Alteração pelo governo ou entidade pública do país de destino da legislação reguladora do investimento estrangeiro, com diminuição efectiva dos direitos e das garantias do investidor português;

c) Moratória geral, decretada pelo governo ou entidade pública do país de destino;

d) Suspensão ou dificuldades de transferência não imputáveis ao investidor português.

2 - Por portaria conjunta dos ministros das tutelas e dos Negócios Estrangeiros poderá ser considerada a cobertura de outros riscos de investimento.

Artigo 4.º

(Garantia do Estado)

1 - A garantia do Estado ao seguro de investimento, assim como a admissão e a regulação de sinistros por garantias prestadas no âmbito do presente diploma, serão aprovadas por despachos conjuntos dos ministros das tutelas e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta da COSEC, e parecer da Comissão Nacional das Garantias de Créditos.

2 - O contrato de seguro de investimento é celebrado entre a COSEC e o investidor português, actuando aquela por conta e ordem do Estado.

3 - Será inscrita, anualmente, no Orçamento do Estado uma verba destinada a acorrer ao pagamento das indemnizações devidas por eventuais sinistros.

4 - As indemnizações serão pagas pela COSEC aos investidores segurados até cinco dias úteis depois de recebido do Estado o respectivo montante.

Artigo 5.º

(Disposição final e transitória)

1 - A COSEC proporá à aprovação dos ministros das tutelas e dos Negócios Estrangeiros, até 30 de Setembro de 1986, os projectos de portarias de aprovação das condições gerais das apólices de seguro de investimento e das respectivas taxas de prémio.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.