Decreto-Lei n.º 273/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/08/1984
Diploma n.º
273/84
Diário da República
N.º 183, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o limite mínimo de cobrança de juros de capitais, em que o Estado é mutuante, inscritos no livro modelo 26



Decreto-Lei n.º 273/84

de 8 de Agosto

Considerando a exiguidade de algumas importâncias de juros de capitais mutuados, de que é credor o Estado, inscritos no livro modelo 26;

Considerando que o custo da cobrança de tais juros excede, muitas vezes, a própria receita, representando, assim, um prejuízo para o Estado;

Considerando que há todo o interesse em simplificar a actividade dos serviços, quando a importância dos juros a arrecadar, tendo em atenção o processo inflacionário, se situe num quantitativo que não compense o trabalho e a despesa necessários para efectuar essa cobrança:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Não se procederá à cobrança dos juros de capitais mutuados, de que é credor o Estado, quando o seu quantitativo, relativamente a cada inscrição no livro modelo 26, seja inferior a 100$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 24 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.