Decreto-Lei n.º 273/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/06/1983
Diploma n.º
273/83
Diário da República
N.º 137, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Em vigor

Sumário

Desafecta ao domínio público aeroportuário a parcela de terreno onde será instalada a zona franca da ilha de Santa Maria



Decreto-Lei n.º 273/83

de 17 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 34/82, de 4 de Fevereiro, foi autorizada a criação de uma zona franca na ilha de Santa Maria, Região Autónoma dos Açores. Tendo-se procedido aos estudos sobre a melhor localização da referida zona franca, concluiu-se que seria apropriado situá-la nas proximidades do Aeroporto de Santa Maria, sendo certo, por outro lado, que esta infra-estrutura dispõe de área disponível para o efeito. Como os terrenos do Aeroporto de Santa Maria pertencem ao domínio público do Estado, necessário se torna proceder à desafectação da parcela onde posteriormente será instalada a zona franca de Santa Maria.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É desafectada ao domínio público aeroportuário a parcela de terreno assinalada na planta anexa a este diploma.

Art. 2.º A parcela desafectada destina-se à instalação da zona franca da ilha de Santa Maria, criada pelo Decreto-Lei n.º 34/82, de 4 de Fevereiro, e será, para o efeito, cedida à Região Autónoma dos Açores, nos termos que vierem a ser acordados entre o Ministério das Finanças e do Plano e o Governo Regional.

Art. 3.º - 1 - O Governo Regional dos Açores ficará responsável pela vedação, de altura não inferior a 3 m, da área ora desafectada e pelo estabelecimento de um único portão, por onde se processará todo o movimento de entrada e de saída da zona franca.

2 - Será promovida a abertura de uma via circundante do lado exterior da zona, com excepção da área reservada unicamente ao tráfego aéreo, que ficará protegida pela vedação referida no n.º 1.

3 - A instalação e funcionamento desta zona franca far-se-á sem qualquer prejuízo para a operacionalidade e segurança da actividade aeroportuária do Aeroporto de Santa Maria.

Art. 4.º A ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., procederá ao abate, no cadastro dos bens dominiais sob sua administração, da parcela desafectada pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 25 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(ver documento original)