Decreto-Lei n.º 273/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/08/1980
Diploma n.º
273/80
Diário da República
N.º 183, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o calendário de redução e eliminação dos direitos de importação portugueses para as mercadorias abrangidas pela subposição pautal 56.01.01, originárias nos países da EFTA



Decreto-Lei n.º 273/80

de 9 de Agosto

Considerando o disposto no parágrafo 6 do anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Considerando o disposto no parágrafo 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 153/74, de 4 de Abril;

Considerando o disposto na Decisão do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre n.º 13/79, de 13 de Dezembro de 1979, e do Conselho Misto da Associação Finlândia-Associação Europeia de Comércio Livre n.º 10/79, de 13 de Dezembro de 1979;

Usando da autorização conferida pela alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - O nível de reduções de direitos de base aplicável às mercadorias, abrangidas pelo artigo pautal 56.01.01, originárias da área da Associação Europeia de Comércio Livre será o seguinte:

1 de Janeiro de 1983 - redução de 80%.

1 de Janeiro de 1985 - redução de 100%.

2 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.