Decreto-Lei n.º 272/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/07/1977
Diploma n.º
272/77
Diário da República
N.º 151, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO ULTRAMAR, Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro (mercado de acções em bolsa)



Decreto-Lei n.º 272/77

de 2 de Julho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/77, de 25 de Fevereiro, deu nova redacção ao artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, tendo-se neste, porém, feito referência aos limites máximos a que alude o n.º 1 do mesmo artigo 54.º, quando deveria ter-se escrito «limites mínimos».

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 72/77, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 54.º - 1. ...

2. As empresas com valores cotados deverão proceder ao desdobramento dos respectivos títulos até aos limites mínimos fixados pela portaria a que se refere o número antecedente, a pedido de qualquer titular, no prazo de trinta dias, a contar da apresentação do pedido.

3. ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros.

Promulgado em 18 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.