Decreto-Lei n.º 271/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/05/1973
Diploma n.º
271/73
Diário da República
N.º 127, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as condições em que o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70 é aplicável a determinadas mercadorias importadas por fabricantes de máquinas, para utilização exclusiva de máquinas e artefactos da sua produção



Decreto-Lei n.º 271/73

de 30 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se às mercadorias classificadas pelas posições seguintes, quando importadas por fabricantes de máquinas que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção de máquinas e artefactos de sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949:

40.11 Aros maciços, protectores, tiras de rodagem amovíveis (para protectores), câmaras-de-ar e flaps, de borracha vulcanizada não endurecida, para rodas de qualquer natureza.

84.06 Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos.

84.61 Torneiras, válvulas de passagem e artefactos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, tinas e recipientes análogos, incluindo as válvulas reguladoras de pressão e as válvulas termostáticas.

87.06 Partes, peças separadas e acessórios dos automóveis incluídos nos n.os 87.01 a 87.03.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 17 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.