Decreto-Lei n.º 271/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/11/2000
Diploma n.º
271/2000
Diário da República
N.º 257, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Transpõe para o ordenamento jurídico interno as Directivas n.os 1999/66/CE, 1999/67/CE, 1999/68/CE e 1999/69/CE, todas da Comissão, de 28 de Junho, e fixa as regras complementares do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, que estabelece normas de produção e comercialização de matérias de propagação de plantas ornamentais



Decreto-Lei n.º 271/2000

de 7 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais.

Com o presente diploma pretende-se proceder à transposição das Directivas n.os 1999/66/CE, 1999/67/CE, 1999/68/CE e 1999/69/CE, todas da Comissão, de 28 de Junho, directivas essas complementares da Directiva n.º 98/56/CE, definindo-se assim as regras regulamentadoras previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma transpõe para o direito nacional as Directivas n.os 1999/66/CE, 1999/67/CE, 1999/68/CE e 1999/69/CE, da Comissão, de 28 de Junho, e estabelece as normas complementares para a aplicação do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, previstas no seu artigo 25.º

Artigo 2.º

Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deverá dispor dos seguintes elementos:

a) A denominação da variedade, assim como, caso existam, os seus sinónimos mais correntes;

b) A indicação do método de manutenção da variedade e do sistema de propagação aplicado;

c) A descrição da variedade, efectuada pelo menos com base nos seus caracteres e respectivas expressões, especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de obtenção de título de propriedade vegetal, quando for caso disso;

d) A indicação, na medida do possível, das diferenças entre a variedade em questão e as variedades que mais se lhe assemelham.

2 - Os fornecedores cuja actividade se limite à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e que não sejam responsáveis pela manutenção da variedade estão dispensados da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.

Artigo 3.º

1 - A etiqueta ou o documento redigido pelo fornecedor, previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, incluirá os seguintes elementos, expressos pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia (CE):

a) Indicação «Qualidade CE»;

b) Indicação do código do Estado membro da CE;

c) Indicação do organismo oficial responsável;

d) Número de licença do fornecedor;

e) Número individual de série, semana ou número do lote;

f) Nome botânico;

g) Denominação da variedade, quando esta se aplique;

h) Denominação do grupo de plantas, quando for o caso;

i) Quantidade;

j) No caso de importação de países terceiros, o nome do país de produção.

2 - No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j), podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.

Artigo 4.º

A obtenção da licença por parte dos fornecedores prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, processa-se através de impressos próprios da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), os quais deverão ser fornecidos pela direcção regional de agricultura (DRA) da área onde se situa a sede social do fornecedor e, após preenchimento, devolvidos à DRA para que esta, após emissão do respectivo parecer, os remeta à DGPC.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 24 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.