Decreto-Lei n.º 270/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/08/1993
Diploma n.º
270/93
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda



Decreto-Lei n.º 270/93

de 4 de Agosto

A existência de regras distintas nos Estados membros da CE, nomeadamente no sector pecuário, pode originar a distorção das condições de concorrência e interferir no regular funcionamento das organizações comuns de mercado.

A Directiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, veio estabelecer normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda, tendo em vista, nomeadamente, assegurar o desenvolvimento racional do sector e o regular funcionamento da respectiva organização comum de mercado.

Há, agora, que proceder à transposição dessa directiva para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, que estabelece normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º Sem prejuízo de competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade veterinária nacional, a aplicação e fiscalização da disciplina instituída pelo presente diploma e pela portaria referida no artigo anterior.

Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, constituem contra-ordenações:

a) A alimentação, acomodação e maneio de vitelos de criação e engorda com desrespeito pelas normas técnicas referidas no artigo 2.º;

b) A importação de países terceiros de vitelos de criação e engorda sem o respectivo certificado sanitário.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis pelo presidente do IPPAA com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

Art. 5.º - 1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 6.º O produto das coimas reverte:

a) Em 30% para o IPPAA;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.