Decreto-Lei n.º 270/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/07/1987
Diploma n.º
270/87
Diário da República
N.º 150/1987, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Desconhecida

Sumário

Isenta dos emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas o contrato relativo à aquisição de aviões Epsilon destinados à Força Aérea Portuguesa, incluído na Lei de Programação Militar.


TEXTO :

Decreto-Lei n.º 270/87
de 3 de Julho
Considerando de elevado interesse público o reapetrechamento da Força Aérea Portuguesa;

Considerando que a aquisição dos aviões de instrução Epsilon faz parte integrante desse reapetrechamento;

Considerando ainda que, embora com elevados encargos para o erário público, estes serão compensados por contrapartidas que dinamizarão o sector exportador nacional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo único. O contrato relativo à aquisição de aviões Epsilon destinados à Força Aérea Portuguesa, incluído na Lei n.º 15/87, de 30 de Maio (Lei de Programação Militar), a celebrar entre o Estado Português e a empresa Aerospatiale, está isento de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1987.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.