Decreto-Lei n.º 270/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/08/1984
Diploma n.º
270/84
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça e do Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/84, de 14 de Junho (regime das contra-ordenações marítimas)



Decreto-Lei n.º 270/84

de 6 de Agosto

Pelo Decreto-Lei n.º 198/84 procedeu-se ao ajustamento do Decreto-Lei n.º 47947 ao regime das contra-ordenações marítimas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro, tendo-se actualizado, simultaneamente, a tabela prevista para a aplicação de multas.

Entretanto, verificou-se que, relativamente às infracções cometidas por embarcações estrangeiras não legalmente autorizadas a pescar em águas jurisdicionais de pesca, as coimas deveriam ser graduadas de acordo com a arqueação bruta da embarcação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/84, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Se a embarcação retida nas condições previstas no n.º 1 não estiver autorizada a pescar em águas jurisdicionais de pesca, o seu proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais incorre na perda a favor do Estado de todos os instrumentos de pesca e de todo o pescado existente a bordo e uma coima, a graduar conforme as circunstâncias e de acordo com a respectiva arqueação bruta:

a) Até 10 tAB, de 500000$00 a 4000000$00;

b) Acima de 10 tAB, de 3500000$00 até ao valor calculado da embarcação, seus instrumentos e apetrechos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 22 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.