Decreto-Lei n.º 270/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/04/1976
Diploma n.º
270/76
Diário da República
N.º 87, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que durante o ano lectivo de 1975-1976 seja facultada a eliminação da Academia Militar aos alunos que a requeiram, em qualquer altura dos cursos que frequentam, não ficando obrigados a qualquer indemnização financeira ao Estado



Decreto-Lei n.º 270/76

de 12 de Abril

Considerando que está em curso o estudo da reorganização da Academia Militar, que prevê substanciais alterações no ensino ministrado naquele estabelecimento para o ano lectivo de 1976-1977;

Considerando que o regime de eliminação de alunos é o estabelecido pelos artigos 60.º e 64.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 516/70, de 3 de Novembro;

Considerando que há toda a conveniência em facultar aos alunos que frequentam a Academia Militar no ano lectivo em curso um regime de eliminação, por vontade própria, de carácter transitório;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Durante o ano lectivo de 1975-1976 é facultada a eliminação da Academia Militar aos alunos que a requeiram, em qualquer altura dos cursos que frequentam, não ficando obrigados a qualquer indemnização financeira para com o Estado.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 5 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.