Decreto-Lei n.º 27/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/01/1999
Diploma n.º
27/99
Diário da República
N.º 23, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA CULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema



Decreto-Lei n.º 27/99

de 28 de Janeiro

A experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, demonstrou a necessidade de o Serviço Administrativo e Financeiro ser assegurado por uma repartição administrativa e financeira, cuja criação não põe em causa o princípio de extinção do cargo de chefe de repartição.

Neste sentido, torna-se necessário proceder à alteração do respectivo diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete assegurar os serviços de expediente, arquivo, pessoal, administração financeira e patrimonial.

2 - O Serviço Administrativo e Financeiro é assegurado por uma Repartição Administrativa e Financeira, que compreende:

a) A Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais;

b) A Secção Financeira e Patrimonial.

3 - À Repartição Administrativa e Financeira, através da Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais, compete, designadamente:

a) Organizar os processos relativos a recrutamento, selecção, provimento, promoção, colocação e exoneração do pessoal;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

c) Instruir os processos referentes a prestações sociais;

d) Proceder à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição, reprodução e arquivo de toda a correspondência e demais documentos;

e) Superintender na organização e funcionamento do Arquivo Geral;

f) Orientar os serviços de telecomunicações;

g) Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;

h) Elaborar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos do pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam;

i) Executar quaisquer outras actividades de natureza administrativa determinadas pela direcção.

4 - A Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais é dirigida por um chefe de secção.

5 - À Repartição Administrativa e Financeira, através da Secção Financeira e Patrimonial, compete, designadamente:

a) Elaborar as propostas orçamentais e as contas de gerência, bem como propor alterações gerais;

b) Assegurar a execução dos orçamentos, arrecadar as receitas e efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;

c) Assegurar a contabilidade analítica;

d) Efectuar os registos contabilísticos legais, bem como outros que se mostrem necessários;

e) Verificar o enquadramento legal de todas as propostas de despesas e seu cabimento;

f) Assegurar o aprovisionamento necessário ao funcionamento dos serviços;

g) Manter actualizado o inventário geral dos bens afectos ao funcionamento da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema.

6 - A Secção Financeira e Patrimonial é dirigida por um chefe de secção.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.