Decreto-Lei n.º 27/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/02/1995
Diploma n.º
27/95
Diário da República
N.º 34, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril (estabelece o novo regime de imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas)



Decreto-Lei n.º 27/95

de 9 de Fevereiro

O regime fiscal das pequenas destilarias, estabelecido no artigo 22.º da Directiva n.º 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, prevê a faculdade de os Estados membros fixarem taxas reduzidas de imposto para as bebidas espirituosas por elas produzidas anualmente.

Tendo em atenção a tradição agrícola destas pequenas unidades de tipo familiar e que a generalidade das bebidas por elas produzidas não esteve sujeita a imposto especial de consumo até à abolição das fronteiras fiscais em 1993, considera-se, por outro lado, que o princípio da proporcionalidade e capacidade contributiva não deve ser desvirtuado, nomeadamente através da introdução no consumo de produtos similares com encargos fiscais distintos, o que pode contribuir para distorcer a concorrência.

Torna-se, pois, necessário criar mecanismos de identificação e de controlo deste regime.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aditado ao título I do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, um capítulo VIII, com o seguinte teor:

CAPÍTULO VIII

Artigo 20.º-A

Regime das pequenas destilarias

1 - É reduzida a metade a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.

2 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, poderá ser concedido, mediante parecer favorável do Ministério da Agricultura e aprovação pelos serviços aduaneiros, o estatuto de pequena destilaria a empresas que detenham um único entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas e que simultaneamente:

a) Produzam por ano até ao máximo de 10 hl, de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas;

b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente autónomas de outras empresas ou destilarias;

c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.

3 - Para beneficiar do presente regime os produtores estão obrigados a apor nos recipientes vinhetas autocolantes, numeradas sequencial e anualmente, fazendo delas constar a menção de pequena destilaria, com indicação do respectivo número de entreposto fiscal.

4 - O presente regime não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 19.º e 20.º

5 - Sem prejuízo da instauração de processo criminal ou de infracção fiscal aduaneira, consoante o caso, o incumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores determina a caducidade imediata do estatuto de pequena destilaria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.