Decreto-Lei n.º 27/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/01/1991
Diploma n.º
27/91
Diário da República
N.º 9, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza as instituições universitárias a celebrar contratos de trabalho a termo certo



Decreto-Lei n.º 27/91

de 11 de Janeiro

A Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (Lei de Autonomia das Universidades), prevê, no n.º 3 do seu artigo 15.º, a possibilidade de as instituições universitárias poderem contratar, em termos a definir por lei, individualidades, nacionais ou estrangeiras, para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal que se mostre necessário para o regular funcionamento da instituição.

Tal disposição permite uma maior flexibilidade na gestão do pessoal e habilita as universidades a responder, de forma célere, a necessidades ou solicitações de carácter pontual.

O presente diploma procede ao enquadramento legal da faculdade conferida às universidades no preceito atrás referido, tendo em conta o ordenamento jurídico decorrente da lei geral.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. As instituições universitárias podem, por conta das suas receitas próprias, celebrar contratos de trabalho a termo certo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, sem observância dos condicionalismos estabelecidos no artigo 21.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.