Decreto-Lei n.º 27/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/01/1985
Diploma n.º
27/85
Diário da República
N.º 17, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Vigência
Revogado

Sumário

Elimina a obrigatoriedade de licenciamento para o transporte particular de mercadorias dos motociclos e dos veículos automóveis mistos



Decreto-Lei n.º 27/85

de 21 de Janeiro

Quer os motociclos com carro quer os veículos automóveis mistos de peso bruto não superior a 2500 kg e cuja carga não exceda um terço daquele peso, mesmo quando afectos ao transporte particular de mercadorias, não podem, em rigor, considerar-se significativamente vocacionados para aquele tipo de transporte, face ao reduzido valor médio da respectiva capacidade de carga.

Assim, não se justificando a manutenção da obrigatoriedade de licenciamento daqueles veículos, a sua abolição permitirá que os competentes serviços, libertos de tal tarefa, dediquem mais atenção a outras atribuições de maior interesse, com natural benefício não só para a Administração como, e principalmente, para o público utente.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A circulação dos motociclos e dos veículos automóveis mistos de peso bruto não superior a 2500 kg e cuja carga autorizada não exceda um terço do respectivo peso, uns e outros de serviço particular, deixa de estar sujeita à obrigatoriedade de licenciamento fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45311, de 28 de Outubro de 1963.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.