Decreto-Lei n.º 27/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/02/1981
Diploma n.º
27/81
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Torna aplicável na estrutura das forças armadas o Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, sem prejuízo, todavia, de várias normas processuais prevenidas nos artigos 1.º a 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 35953, de 18 de Novembro de 1946



Decreto-Lei n.º 27/81

de 6 de Fevereiro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, é aplicável na estrutura das forças armadas, sem prejuízo, todavia, das normas processuais que regulamentam o recurso contencioso perante o Supremo Tribunal Militar em matéria de promoções, demoras, preterições, posição na escala de antiguidades e mudança de situação, prevenidas nos artigos 1.º a 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 35953, de 18 de Novembro de 1946.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Janeiro de 1981.

Promulgado em 23 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.