Decreto-Lei n.º 269/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/08/1993
Diploma n.º
269/93
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria o Estabelecimento Prisional do Funchal



Decreto-Lei n.º 269/93

de 4 de Agosto

Em meados da década de 80, perante o aumento de presos nas cadeias portuguesas, o Governo decidiu construir três novos estabelecimentos prisionais, um deles na Região Autónoma da Madeira.

O novo Estabelecimento Prisional do Funchal, com uma lotação para 300 presos, uma secção feminina, para 25 reclusas, e uma secção de regime aberto, para 25 reclusos, é um estabelecimento prisional moderno e actual.

A desadequação do actual estabelecimento regional obriga a que se acelere a abertura deste novo estabelecimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É criado, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, o Estabelecimento Prisional do Funchal.

2 - O Estabelecimento Prisional do Funchal é um estabelecimento prisional central, nos termos dos artigos 158.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, e 44.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.