Decreto-Lei n.º 269/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/08/1980
Diploma n.º
269/80
Diário da República
N.º 183, Série I
Emitentes
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Transfere para a Região Autónoma da Madeira as competências e atribuições que, no âmbito regional, eram exercidas através da Junta Nacional das Frutas



Decreto-Lei n.º 269/80

de 9 de Agosto

A autonomia atribuída pela Constituição da República à Região Autónoma da Madeira e concretizada no seu Estatuto determina, necessariamente, uma adaptação das estruturas dos diversos organismos à nova vida regional.

A descentralização, definida constitucionalmente, só será uma realidade quando os organismos regionais passem a ter uma competência que lhes dê poderes decisórios, permitindo assim uma maior celeridade e eficácia das múltiplas e complexas acções a desenvolver.

Assim, relativamente à política de abastecimento e comercialização dos produtos horto-frutícolas, impõe-se a sua regionalização.

O presente diploma destina-se a transferir a competência nessa matéria dos órgãos centrais para os órgãos regionais, e nele se teve a preocupação de encontrar as soluções mais adequadas aos condicionalismos próprios da Região, com respeito das grandes linhas da política nacional.

Assim, ouvido o Governo Regional da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para o Governo da Região Autónoma da Madeira as competências e atribuições que no âmbito regional o Governo da República até agora vinha exercendo através da Junta Nacional das Frutas.

Art. 2.º Nos termos do artigo anterior, compete ao Governo Regional a definição e condução da política de abastecimento e comercialização dos produtos horto-frutícolas, sem prejuízo das leis gerais da República e do acatamento devido às linhas gerais de política económica de âmbito nacional definidas pelo Governo da República.

Art. 3.º É extinta a delegação do Funchal da Junta Nacional das Frutas.

Art. 4.º - 1 - O pessoal que presta serviço no organismo agora extinto será integrado, se assim o desejar, nos quadros regionais, em lugares de categoria não inferior e com todos os direitos e regalias já adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e categoria profissional, contando-se para todos os efeitos, como se fora no mesmo lugar, o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.

2 - A integração e colocação previstas no número anterior serão efectuadas independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Madeira.

3 - Os funcionários que não desejarem a integração nos quadros regionais deverão apresentar a respectiva declaração no prazo de cento e oitenta dias a seguir à publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de continuarem integrados no quadro de origem.

Art. 5.º - 1 - A propriedade dos bens e valores patrimoniais afectos aos serviços extintos transita para a Região Autónoma da Madeira, mediante relações de cadastro.

2 - As posições contratuais na titularidade da Junta Nacional das Frutas que estejam relacionadas com os serviços da sua delegação na Madeira, nomeadamente os direitos de arrendamento, são transferidas para a Região Autónoma, independentemente de quaisquer formalidades.

3 - Os produtos existentes em armazém à data da transferência serão entregues ao Governo Regional pelos valores a estabelecer em despacho dos Ministros da República para a Madeira e do Comércio e Turismo.

Art. 6.º O Ministério do Comércio e Turismo prestará o apoio técnico, na medida das suas possibilidades, às actividades regionais neste sector, a solicitação expressa do Governo Regional, através do Ministro da República para a Madeira.

2 - As verbas do orçamento da Junta Nacional das Frutas consignadas à execução de obras e aquisição de equipamentos já adjudicados, bem como as necessárias à execução de obras e aquisição de equipamentos que constam do programa relativo ao Mercado Abastecedor do Funchal, serão transferidas para o orçamento regional.

3 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, a execução de obras e aquisição de equipamentos já adjudicados ficarão sob a responsabilidade do Governo Regional da Madeira, sendo as posições contratuais detidas pela Junta transferidas, sem quaisquer formalidades, para a Região Autónoma da Madeira.

Art. 7.º - 1 - São transferidas para o orçamento regional as verbas do orçamento do corrente ano da Junta Nacional das Frutas consignadas ao pagamento dos vencimentos do pessoal a prestar serviço na sua delegação do Funchal, a partir da data da sua transferência.

Art. 8.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República para a Madeira e do Comércio e Turismo, ouvido o Governo Regional.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.