Decreto-Lei n.º 268/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/07/1985
Diploma n.º
268/85
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Define o regime de concessão de benefícios fiscais na importação de instrumentos musicais



Decreto-Lei n.º 268/85

de 16 de Julho

Compete ao Estado promover e assegurar o acesso dos cidadãos à fruição e criação cultural, nos termos constitucionais.

Os instrumentos musicais constituem meio inequívoco de estimular a criatividade e identidade cultural.

Assim:

No uso da autorização conferida pela alínea i) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º de Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São reduzidos em 50% sobre o valor CIF os direitos de Importação que incidem sobre as mercadorias constantes das posições 92.01 à 92.10 de Pauta Aduaneira.

Art. 2.º É eliminada a sobretaxa de Importação que incide sobro as mesmas mercadorias.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 5 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.