Decreto-Lei n.º 268/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/06/1983
Diploma n.º
268/83
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro (efectivação dos docentes profissionalizados não efectivos do grupo A do ensino secundário agrícola)



Decreto-Lei n.º 268/83

de 16 de Junho

Considerando que se suscitaram dúvidas sobre o alcance do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro;

Considerando que os trabalhos preparatórios daquele diploma provam ter sido intenção do legislador equiparar o tempo de serviço referido naquele artigo a tempo de serviço prestado após a profissionalização;

Considerando que importa esclarecer as dúvidas suscitadas;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Aos docentes que se profissionalizaram ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 49/79, de 27 de Agosto, o tempo de serviço prestado antes da profissionalização, incluindo o prestado na categoria de regente de trabalhos, é contado, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado após a profissionalização.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 26 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.