Decreto-Lei n.º 268/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/04/1976
Diploma n.º
268/76
Diário da República
N.º 86, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que seja publicado no Diário do Governo, 2.ª série, no primeiro dia útil de cada mês, aviso relativo aos lugares vagos das escolas do ensino primário



Decreto-Lei n.º 268/76

de 10 de Abril

Tendo em conta o aumento constante dos concorrentes a lugares de professor do ensino primário e a consequente sobrecarga de trabalho, que dificulta o bom e normal funcionamento dos serviços respectivos;

Enquanto não se reestrutura a orgânica desses concursos;

Sem prejuízo dos direitos dos professores que queiram concorrer, quer ao abrigo da lei geral, quer ao abrigo da preferência conjugal;

Procurou-se, através da uniformização dos prazos e da simultaneidade dos concursos, evitar certas situações de desfavor que existiam para os professores dos Açores e Madeira e simplificar, ainda que só parcialmente, os serviços;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Será publicado no Diário do Governo, 2.ª série, no primeiro dia útil de cada mês, aviso relativo aos lugares vagos das escolas do ensino primário que se consideram postos a concurso ao abrigo do artigo 4.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, e da base III da Lei n.º 2129, de 20 de Agosto de 1966.

2. Não se realizarão concursos nos meses de Junho e Julho.

Art. 2.º O prazo para entrega de documentos termina no dia 10 do mês seguinte ao da publicação do aviso.

Art. 3.º Ficam revogados, no respeitante a prazos, o § 1.º do artigo 4.º e § 2.º do artigo 3.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, e o n.º 2 da base III da Lei n.º 2129, de 20 de Agosto de 1966, segundo o entendimento dado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 464/71, de 2 de Novembro, bem como o § 3.º do artigo 13.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931.

Fica igualmente revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto.

Art. 4.º Os prazos estabelecidos neste diploma poderão ser alterados por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor na datada sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 30 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.