Decreto-Lei n.º 267/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/07/1982
Diploma n.º
267/82
Diário da República
N.º 156, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Vigência
Revogado

Sumário

Concede habitação por conta do Estado aos oficiais da Guarda Fiscal com missão de comando



Decreto-Lei n.º 267/82

de 9 de Julho

Considerando a dificuldade que o Comando-Geral da Guarda Fiscal tem em efectuar a colocação de quadros nos comandos situados nos diversos pontos do País, dificuldade essa agravada pela falta de residências nas localidades para onde são deslocados;

Havendo necessidade de remediar, na medida do possível, os inconvenientes apontados, que se reflectem na operacionalidade daquele corpo militar:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Passam a ter direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior do Comando-Geral da Guarda Fiscal e, ainda, os comandantes de batalhão ou unidade equivalente e os comandantes de companhia.

Art. 2.º Enquanto não for possível ao Estado adquirir ou construir habitações para o efeito do estabelecido no artigo anterior, fica o Comando-Geral da Guarda Fiscal, quando as condições o justifiquem, autorizado a recorrer, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a arrendamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Publicado em 28 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.