Decreto-Lei n.º 267/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/06/1974
Diploma n.º
267/74
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça, da Coordenação Económica, do Trabalho e dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Exonera o vice-presidente e os vogais da Junta Central das Casas do Povo e fixa a composição da comissão administrativa que assegurará o exercício das respectivas funções



Decreto-Lei n.º 267/74

de 21 de Junho

Convindo iniciar, desde já, o indispensável processo de reestruturação das instituições de previdência, nomeadamente da Junta Central das Casas do Povo;

Tornando-se necessário assegurar que a acção de previdência e assistência da Junta não sofra qualquer interrupção:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio,. o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São exonerados o vice-presidente e os vogais da Junta Central das Casas do Povo, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34373, de 10 de Janeiro de 1945.

Art. 2.º É suspensa a aplicação dos artigos 6.º a 10.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34373.

Art. 3.º - 1. As funções da Junta Central das Casas do Povo serão asseguradas por uma comissão administrativa, com a seguinte composição:

a) Um presidente designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais;

b) Um vogal designado pelo Ministro do Trabalho;

c) Um vogal designado pelo Ministro da Coordenação Económica;

d) Dois vogais eleitos em representação das Casas do Povo.

2. O processo de eleição dos vogais referidos na alínea d) do número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º À comissão administrativa competirá designadamente promover:

a) Que a acção de previdência e de assistência aos trabalhadores rurais não sofra qualquer interrupção;

b) Que o mais rapidamente possível seja completada a transformação da Junta em verdadeira instituição de previdência, sem prejuízo de outras funções que incumbam às Casas do Povo.

Art. 5.º A comissão administrativa proporá aos Ministros interessados as alterações à estrutura da Junta que vierem a reputar-se convenientes.

Art. 6.º O Ministro da Justiça designará um magistrado judicial ou do Ministério Público para imediata instauração de uma sindicância à actividade e administração da Junta Central das Casas do Povo.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha - Vasco Vieira de Almeida - Avelino António Pacheco Gonçalves - Mário Murteira.

Promulgado em 14 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.