Decreto-Lei n.º 267/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/05/1973
Diploma n.º
267/73
Diário da República
N.º 126, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as condições em que o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70 é aplicável a determinadas mercadorias importadas por fabricantes, para utilização exclusiva na construção de artefactos de sua produção



Decreto-Lei n.º 267/73

de 29 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se às mercadorias classificadas pelos artigos seguintes, quando importadas por fabricantes que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949:

82.06 Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos:

01 ...

02 Navalhas e facas para corta-forragens, debulhadoras, ceifeiras-debulhadoras e gadanheiras.

84.24 Máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas destinados à preparação e trabalho do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos:

...

Partes e peças separadas:

05 Aivecas e relhas, com excepção das de ferro fundido ou de aço vazado, chapas de encosto, discos, formões, segas de facas e segas de disco para charruas, bicos para cultivadores ou escarificadores; discos para grades; ferros de sacha, de amontoa e de derregar para sachadores.

87.06 ...

...

Partes, peças e acessórios não especificados:

Metálicos:

03 ...

04 De mais de 500g até 10kg.

05 De mais de 10kg.

Art. 2.º O regime do artigo 1.º do presente diploma aplicar-se-á a todas as mercadorias importadas, por ele abrangidas, e cujos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 17 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.