Decreto-Lei n.º 266/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/07/1988
Diploma n.º
266/88
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o regime das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro



Decreto-Lei n.º 266/88

de 28 de Julho

A atribuição e a liquidação das pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, além de outras igualmente da responsabilidade do Ministério das Finanças, passaram a competir ao Montepio dos Servidores do Estado, instituto público vocacionado para o efeito.

O Decreto-Lei n.º 140/87, de 20 de Março, que regulou essa transferência de atribuições, consagrou ainda as medidas legislativas desde logo consideradas indispensáveis, como resulta do respectivo preâmbulo.

Os pressupostos de atribuição daquelas pensões, mais precisamente os respeitantes à situação de carência económica dos seus beneficiários, constituíam um dos pontos que urgia rever, atendendo aos valores em causa na sua atribuição. Era aspecto, porém, que reclamava ponderação e que se afigurou não dever retardar a concretização da transferência daquelas atribuições para o Montepio dos Servidores do Estado, a todos os títulos vantajosa. Assim, optou-se pela revogação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.

Está-se agora em condições de consagrar os princípios a que deve obedecer a atribuição daquelas pensões no que concerne à carência económica dos beneficiários.

A natureza das pensões em causa foi sempre a de uma prestação pecuniária destinada a não deixar em dificuldades económicas os autores de actos relevantes e dignos de público reconhecimento ou as pessoas a eles ligadas. Daí que a carência económica dos beneficiários tivesse sido sempre um dos requisitos da atribuição das pensões.

A exigência de um tal requisito não se coaduna, porém, com a natureza essencialmente indemnizatória que estas pensões devem assumir quando dos actos que lhes dão origem tenha resultado o falecimento ou a impossibilidade física do seu autor.

Nestes casos, a pensão será atribuída e paga independentemente da situação económica dos beneficiários.

Relativamente aos demais, mantém-se o requisito de carência económica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofrerá qualquer redução quando dos actos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a impossibilidade física do seu autor.

7 - Nos demais casos, sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza dos beneficiários da pensão sejam superiores ao limite estabelecido no n.º 3, a parte que a exceder será deduzida ao quantitativo da pensão.

8 - As pensões de preço de sangue e as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País não são cumuláveis com qualquer outra pensão atribuída pela prática dos mesmos actos ou por virtude das suas consequências, e ainda das que constituam já indemnização da impossibilidade física ou do falecimento, designadamente as instituídas pelo Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 43/78, de 11 de Março, e 215/87, de 29 de Maio, podendo os beneficiários optar por uma delas.

Art. 2.º O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 33.º - 1 - (Actual corpo do artigo.)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários das pensões a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º entregarão no Montepio dos Servidores do Estado, até ao dia 31 de Agosto de cada ano, a declaração do imposto complementar relativa ao ano transacto ou documento que a substitua, emitido pela repartição de finanças competente, comprovativo de todos os rendimentos ou proventos de qualquer natureza.

3 - O não cumprimento do que se prescreve no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da pensão, que só voltará a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.

4 - O recebimento de pensões em violação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais poderão ser deduzidas no quantitativo das pensões a abonar pelo Montepio dos Servidores do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.