Decreto-Lei n.º 266/2009

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/09/2009
Diploma n.º
266/2009
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Vigência
Revogado

Sumário

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006



Decreto-Lei n.º 266/2009

de 29 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos.

Em consonância com a Directiva n.º 2006/66/CE, o referido decreto-lei deu particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial o mercúrio, o cádmio e o chumbo.

Neste contexto, preconizou um desempenho ambiental tendencialmente mais elevado por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores e proibiu a comercialização das pilhas e dos acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acima de determinados valores de concentração.

Sucede que, posteriormente, a Directiva n.º 2006/66/CE foi alterada pela Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, a qual veio determinar a retirada do mercado das pilhas e acumuladores colocado no mercado a partir de 26 de Setembro que não cumpram os requisitos definidos na referida directiva.

Torna-se, assim, necessário transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, procedendo-se, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida à audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) A não retirada do mercado de pilhas e acumuladores nos termos previstos no artigo 34.º-A.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, o artigo 34.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 34.º-A

Retirada do mercado

Os produtores devem assegurar que as pilhas e acumuladores colocados no mercado entre 26 de Setembro de 2008 e 7 de Janeiro de 2009 sejam retirados do mercado, quando não cumpram os requisitos definidos no presente decreto-lei.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 8 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.