Decreto-Lei n.º 266/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/10/2000
Diploma n.º
266/2000
Diário da República
N.º 242, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 199/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento sobre Construção e Modificação das Embarcações de Pesca de Comprimento entre Perpendiculares Inferior a 12 m



Decreto-Lei n.º 266/2000

de 19 de Outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 199/98, de 10 de Julho, foi aprovado o Regulamento sobre Construção e Modificação das Embarcações de Pesca de Comprimento entre Perpendiculares Inferior a 12 m.

Tendo-se constatado a necessidade de proceder a algumas alterações ao texto publicado, são as mesmas levadas a efeito, através do presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Pelo presente diploma são alterados o n.º 5 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 40.º, o n.º 12 do artigo 57.º e o apêndice n.º 2, simbologia, do Regulamento sobre Construção e Modificação das Embarcações de Pesca de Comprimento entre Perpendiculares Inferior a 12 m, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/98, de 10 de Julho, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

Uso das artes de arrasto e estabilidade

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A potência propulsora não deve ultrapassar o valor, expresso em quilowatts, resultante da seguinte fórmula:

P =< 11,76(Delta)/(0,41d + 0,47h + 0,32B(índice L) + 0,22P(índice c))

sendo nesta fórmula:

(Delta) - o deslocamento, em toneladas, na condição de embarcação carregada definida no artigo 15.º;

P - a potência do motor ou motores propulsores da embarcação, expressa em quilowatts;

d - a distância, em metros, do ponto donde parte o cabo ao plano de mediania;

h - a altura, em metros, do convés ao ponto donde partem os cabos;

B(índice L) - o bordo livre a meio navio, expresso em metros;

P(índice c) - o pontal de construção da embarcação, expresso em metros.

6 - ...

Artigo 40.º

Veios propulsores e intermédios

1 - ...

2 - O diâmetro do veio propulsor deve estar de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante do motor e o seu valor, em milímetros, não deve ser inferior ao calculado pela fórmula:

(ver fórmula no documento original)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 57.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - As baterias a utilizar nas embarcações devem ser certificadas pelos respectivos fabricantes, sendo a certificação para aplicação marítima obrigatória apenas para baterias destinadas a servir como fonte de energia de emergência.

APÊNDICE N.º 2

Dimensionamento do aparelho de governo

Simbologia:

K - ...

P - ...

A - ...

v - ...

s(índice a) - ...

S(índice b) - ...

S(índice v) - ...

M(índice eq) - momento equivalente, newtons milímetro;

d - ...

C(índice pp) - ...

B - ...

P(índice c) - ...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 4 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.