Decreto-Lei n.º 264/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/05/1973
Diploma n.º
264/73
Diário da República
N.º 125, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 48189, de 30 de Dezembro de 1967, respeitantes a pessoal da Guarda Fiscal



Decreto-Lei n.º 264/73

de 28 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 48189, de 30 de Dezembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a substituir, por despacho, a tabela de emolumentos especiais referida no Decreto n.º 33023, de 6 de Setembro de 1943, e bem assim as gratificações de serviço aos oficiais e sargentos da Guarda Fiscal, dentro dos limites estabelecidos para a Guarda Nacional Republicana.

Art. 2.º É autorizada a Guarda Fiscal a contratar ou assalariar, mediante aprovação do Ministro das Finanças, o pessoal civil necessário à boa execução dos seus serviços, dentro dos limites das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para esses fins.

Art. 2.º A tabela de emolumentos especiais da Guarda Fiscal, publicada, em despacho, no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 298, de 23 de Dezembro de 1969, continua em vigor.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Promulgado em 18 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.