Decreto-Lei n.º 263/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/07/1991
Diploma n.º
263/91
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Reduz a duração semanal de trabalho para o pessoal do grupo operário da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 187/88 de 27 de Maio



Decreto-Lei n.º 263/91

de 26 de Julho

O Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, estabelece, no n.º 2 do seu artigo 2.º, que a duração semanal prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, em particular para o pessoal operário, possa, mediante diploma legal, ser reduzida com vista à uniformização dos regimes de trabalho.

O presente diploma visa satisfazer esse objectivo, reduzindo de quarenta e cinco para quarenta horas a duração semanal de trabalho do grupo de pessoal operário.

Este decreto-lei foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

a) ...

b) Quarenta horas para o pessoal dos grupos auxiliar e operário.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 4 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.