Decreto-Lei n.º 263/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/07/1972
Diploma n.º
263/72
Diário da República
N.º 177, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do § 2.º do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 41362, respeitante ao pessoal das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto



Decreto-Lei n.º 263/72

de 31 de Julho

Verificando-se a conveniência de adoptar, em relação aos exames dos alunos de estabelecimentos particulares destinados ao ensino da pintura e da escultura, solução idêntica à que foi consagrada no Decreto-Lei n.º 202/72, de 19 de Junho, para os cursos de música do Conservatório Nacional;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § 2.º do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 41362, de 14 de Novembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

§ 2.º O Ministro da Educação Nacional nomeará os júris dos exames de entre professores da especialidade sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior, devendo, porém, o presidente ser professor das Escolas Superiores de Belas-Artes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 20 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.