Decreto-Lei n.º 262/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/08/1979
Diploma n.º
262/79
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga o prazo prescrito no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/78, de 2 de Dezembro (suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agropecuária de prédios rústicos)



Decreto-Lei n.º 262/79

de 1 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 374/78 veio prorrogar até 31 de Julho de 1979 o prazo de suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, cujos proprietários ou possuidores, em resultado da ocupação dos mesmos prédios, sejam titulares do direito de restituição total ou parcial da respectiva posse ou do direito a serem indemnizados pelo Estado.

Os motivos que estiveram na base daquele diploma subsistirão até à entrega das cautelas representativas dos títulos de dívida pública emitidos nos termos dos artigos 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até ao momento da entrega das cautelas representativas dos títulos de dívida pública emitidos nos termos dos artigos 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, o prazo prescrito no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/78, de 2 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 18 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.