Tipo
Decreto-Lei
Data
24/11/1935
Diploma n.º
26119
Diário da República
N.º 273, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Estabelece que a fiança prestada nos termos e para os efeitos do artigo 478.º e seus parágrafos do regulamento dos serviços aduaneiros caduca dois anos depois de prestada, não tendo reclamação legal procedente