Decreto-Lei n.º 261/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/08/1980
Diploma n.º
261/80
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (empréstimos a conceder a emigrantes)



Decreto-Lei n.º 261/80

de 7 de Agosto

A mais recente alteração ao limite máximo dos empréstimos a conceder a emigrantes ao abrigo do sistema poupança-crédito foi introduzida há já mais de um ano, através do Decreto-Lei n.º 79/79, de 9 de Abril.

Dada a evolução entretanto verificada no período de tempo desde então decorrido, considera-se conveniente proceder a nova elevação daquele limite.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - Os empréstimos referidos no artigo precedente não podem exceder 2000 contos nem o prazo de doze anos e a respectiva taxa de juro será fixada em valor inferior ao da taxa corrente no mercado, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.