Decreto-Lei n.º 261/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/04/1976
Diploma n.º
261/76
Diário da República
N.º 84, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho - Facturação de vendas no mercado interno das empresas produtoras e ou importadoras



Decreto-Lei n.º 261/76

de 8 de Abril

As empresas sujeitas ao preceituado no Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho, têm exposto superiormente a dificuldade de dar cumprimento ao prazo estatuído no artigo 2.º daquele diploma, que reputam exíguo.

Efectivamente, verifica-se que, na maioria dos casos, na data limite ali fixada ainda se não encontram apurados os resultados do exercício respeitantes ao ano económico antecedente.

Há toda a conveniência, por outro lado, em aproximar, dentro do possível, esse prazo com o que se acha estabelecido no § único do artigo 137.º do Decreto n.º 16731, de 13 de Abril de 1931, e nos artigos 45.º e 55.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho, passa a ser a seguinte:

Art. 2.º A comunicação a que se refere o artigo anterior será feita até 10 de Abril do ano subsequente, mediante declaração enviada em triplicado, por carta registada com aviso de recepção.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.