Decreto-Lei n.º 260/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/07/1991
Diploma n.º
260/91
Diário da República
N.º 169, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39/90, de 3 de Fevereiro



Decreto-Lei n.º 260/91

de 25 de Julho

A experiência vem demonstrando a necessidade de proceder ao ajustamento dos quadros definidos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho (Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana), e de tornar mais flexíveis os sistemas de fixação dos correspondentes efectivos e de regulamentação dos respectivos serviços.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 59.º, 62.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/90, de 3 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 59.º

Armas, serviços e quadros

1 - ...

2 - A Guarda Nacional Republicana tem os quadros de:

a) Infantaria;

b) Cavalaria;

c) Administração Militar;

d) Saúde, compreendendo os ramos de medicina, farmácia e veterinária;

e) Transmissões, compreendendo os ramos de exploração e manutenção;

f) Pessoal e Secretariado;

g) Material, compreendendo os técnicos de manutenção de material com os ramos de armamento, auto e artífice;

h) Honorífico, compreendendo os ramos de músico, corneteiro e clarim;

i) Assistência Religiosa.

3 - O pessoal do quadro de Administração Militar desempenha as funções inerentes aos Serviços de Intendência e de Finanças.

4 - Os serviços integram e coordenam as atribuições dos respectivos ramos.

5 - As atribuições e competências dos serviços a que não correspondem quadros próprios são exercidas por pessoal dos quadros previstos no n.º 2.

Artigo 62.º

Regulamentação

1 - Os efectivos globais a atingir progressivamente são os seguintes:

a) Da Guarda Nacional Republicana:

General ... 1

Brigadeiro ... 2

Coronel ... 29

Tenente-coronel ... 38

Major ... 88

Capitão ... 290

Subalterno ... 154

Sargento-mor ... 15

Sargento-chefe ... 130

Sargento-ajudante ... 360

Primeiro-sargento/segundo-sargento ... 1091

Cabo-chefe ... 407

Cabo ... 3675

Soldado ... 14556

b) Dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana:

Coronel ... 1

Tenente-coronel ... 2

Major ... 2

Capitão ... 4

Sargento-chefe ... 2

Sargento-ajudante ... 4

Primeiro-sargento/segundo-sargento ... 4

Cabo ... 16

Soldado ... 65

2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna, é fixado, anualmente, o número de lugares a preencher, por forma a atingir, progressivamente, as dotações globais previstas para cada posto de cada categoria.

3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, são fixados:

a) Os lugares e correspondentes postos, agrupados em categorias, que integram os quadros previstos no n.º 2 do artigo 59.º, atentas as necessidades específicas de cada um;

b) Os efectivos do Comando-Geral, das unidades e demais órgãos e serviços que integram a estrutura organizativa e o dispositivo da Guarda Nacional Republicana.

4 - A afectação do pessoal previsto no n.º 2 aos quadros das armas e serviços é fixada por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.

Artigo 86.º

Regulamentação

Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna são aprovados o regulamento do serviço geral e os demais regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços que integram a estrutura organizativa da Guarda Nacional Republicana.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Madureira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 15 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.