Decreto-Lei n.º 260/2003

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/10/2003
Diploma n.º
260/2003
Diário da República
N.º 244, Série I
Emitentes
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas



Decreto-Lei n.º 260/2003

de 21 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-M/2003, de 14 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna várias directivas que alteram a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

O n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei exclui do respectivo âmbito de aplicação algumas substâncias e preparações, enunciando-as e identificando a legislação que regulamenta as mesmas.

Constatou-se que quer as referências legislativas quer a lista das substâncias e preparações constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, estão desactualizadas, pelo que se torna necessário proceder à sua actualização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - ...

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes substâncias e preparações:

a) As que, no estado de produto acabado, se destinem ao utilizador final e sejam consideradas, nos termos da legislação aplicável:

i) Géneros alimentícios;

ii) Alimentos para animais;

iii) Medicamentos para uso humano;

iv) Medicamentos veterinários;

v) Produtos cosméticos e de higiene corporal;

vi) Produtos fitofarmacêuticos;

vii) Produtos biocidas;

viii) Substâncias radioactivas;

ix) Resíduos;

x) Outras substâncias ou preparações não abrangidas pelas alíneas i) a ix) anteriores, para as quais já existam procedimentos de notificação ou de aprovação comunitários e que estejam sujeitas a requisitos similares aos estabelecidos no presente diploma;

b) ...

c) ...

3 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 6 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.