Decreto-Lei n.º 259/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/08/1990
Diploma n.º
259/90
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova os quadros de pessoal do Exército, da Força Aérea e da Marinha



Decreto-Lei n.º 259/90

de 17 de Agosto

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, prevê nos seus artigos 45.º e 179.º a aprovação dos efectivos dos quadros permanentes mediante decreto-lei.

O diploma acima referido estabelece, por sua vez, um vasto conjunto de medidas de natureza transitória, tendo em vista a adequada implementação da nova legislação aprovada.

Paralelamente, e em harmonia com as opções contidas no EMFAR, o Governo aprovou o novo sistema retributivo dos militares, cuja aplicação plena terá lugar a partir de 1992.

Justifica-se, assim, a aprovação de quadros com uma vigência limitada ao triénio 1990-1992, os quais, pela sua natureza e critérios de definição, não podem constituir base de referência para o futuro.

Na sequência dos estudos entretanto já iniciados, os quadros a aprovar para vigorar a partir de Janeiro de 1993 serão dimensionados para as efectivas necessidades futuras das forças armadas.

Importa, por outro lado, garantir que o objectivo, que se prossegue desde já, de redução dos quadros e não empolamento de efectivos, no âmbito da política geral do Governo, seja compensado com mecanismos dotados da necessária flexibilidade, no sentido de evitar o bloqueamento da gestão das carreiras militares.

Finalmente, dá-se um primeiro passo tendente a estimular um maior descongestionamento dos quadros nos postos superiores mediante a antecipação de reformas. Esta medida poderá vir a ser complementada a breve trecho, por forma a admitir-se nova redução por saída voluntária de efectivos mais jovens em determinadas situações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Quadro de pessoal

1 - Os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior não é de preenchimento obrigatório, devendo o mesmo efectuar-se na observância da satisfação das necessidades de serviço e da conveniência em harmonizar, na medida do possível, as promoções nos diferentes quadros especiais.

Artigo 2.º

Promoções

1 - O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, fixará o quantitativo de promoções a vigorar no período de 1990-1992, o qual, sempre que estejam em causa situações de bloqueamento de carreira, poderá ser superior ao número das vagas existentes.

2 - Por cada promoção realizada de acordo com a parte final do número anterior efectuar-se-á o congelamento compensatório de outro lugar do quadro global da categoria, a fim de que o número total de efectivos não seja por este modo ultrapassado.

3 - Os militares promovidos nos termos do n.º 1 passam à situação de supranumerário, nela se mantendo até à sua promoção ao posto seguinte ou à passagem à situação de reserva ou reforma.

4 - Nos casos em que, por força das disposições estatutárias, o bloqueamento da carreira se projecte além de 1992, os mecanismos previstos nos n.os 1 e 2 podem ter aplicação extensiva ao ano de 1993.

5 - A suspensão da passagem à situação de reserva nos termos do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas termina logo que ocorra a primeira promoção àquele posto no respectivo quadro especial.

Artigo 3.º

Disposições especiais

1 - Os primeiros-marinheiros que à data da publicação do presente diploma já tenham completado 10 anos de serviço efectivo neste posto passam a adidos, mantendo-se nesta situação enquanto pertencerem à categoria de praças.

2 - Os efectivos no posto de primeiro-marinheiro de cada quadro especial da categoria de praças são transitoriamente diminuídos do número de lugares correspondentes aos militares abrangidos pelo disposto no número anterior.

3 - Os militares que à data da publicação do presente diploma se encontrem na situação de supranumerário por efeito do disposto no Decreto-Lei n.º 137/89, de 28 de Abril, passam à situação de adidos aos quadros a que pertencem, nela se mantendo, nos termos estabelecidos naquele diploma para a situação de supranumerário.

4 - O corpo de tropas pára-quedistas mantém-se na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, aplicando-se-lhe a legislação actualmente em vigor.

Artigo 4.º

Redução de efectivos

1 - Para os militares na situação de activo que o requeiram até 30 de Novembro de 1990 os limites de idade e tempo de serviço previstos na alínea d) do artigo 175.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas são reduzidos, excepcionalmente, para 50 anos e 30 anos, respectivamente.

2 - Por despacho do Ministro da Defesa Nacional será definido o elenco dos postos, classes, armas e especialidades que poderá beneficiar da medida prevista no número anterior.

3 - As pensões de reforma dos militares abrangidos pelos números anteriores terão uma bonificação no valor de 20% a incidir sobre a remuneração base do respectivo posto e escalão e o suplemento da condição militar de 10% a que acrescerão os demais elementos previstos na lei, quando for caso disso.

Artigo 5.º

Vigência

O quadro referido no artigo 1.º vigora até 31 de Dezembro de 1992.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 31 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Agosto de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Ministério da Defesa Nacional

Efectivo dos quadros permanentes das forças armadas

(ver documento original)