Decreto-Lei n.º 259/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/07/1985
Diploma n.º
259/85
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 367-A/84, de 26 de Novembro [autoriza o aumento da subscrição de Portugal no capital inter-regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais, no âmbito da 6.ª reconstituição]



Decreto-Lei n.º 259/85

de 15 de Julho

O Decreto-Lei n.º 452/83, de 27 de Dezembro, autorizou o aumento da subscrição de Portugal no capital inter-regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais, no âmbito da 6.ª reconstituição de recursos daquele Banco.

Pelo Decreto-Lei n.º 367-A/84, de 26 de Novembro, foi autorizada a emissão de promissórias para pagamento de parte da 1.ª quota do aumento da participação de Portugal no BID.

Torna-se no entanto necessário que as promissórias a favor do Fundo para Operações Especiais sejam emitidas em dólares dos Estados Unidos da América e não pelo respectivo contravalor em escudos, como se encontrava previsto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 367-A/84, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

a) ...

b) Fundo para Operações Especiais - 210790 dólares dos Estados Unidos da América.

2 - ...

Art. 2.º - 1 - O serviço da emissão das promissórias referidas no artigo anterior ficará a cargo da junta do Crédito Público.

2 - As promissórias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior serão entregues ao Banco de Portugal, na sua qualidade de depositário dos haveres em escudos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40-A/80, de 14 de Março, e na secção 4 do artigo XIV do Convénio Constitutivo deste Banco.

3 - As promissórias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior serão entregues ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 2.º - O disposto no presente decreto-lei produz efeitos dado a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 367-A/84, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soaras - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.