Decreto-Lei n.º 258/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/07/1999
Diploma n.º
258/99
Diário da República
N.º 156, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, permitindo a criação, pelo Instituto Nacional de Formação Turística, de estabelecimentos de restauração de aplicação



Decreto-Lei n.º 258/99

de 7 de Julho

O Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, atribui competência ao Instituto Nacional de Formação Turística (INFT) para, entre outras coisas, criar, manter e desenvolver hotéis de aplicação, estabelecendo o respectivo regime.

Dispondo o INFT de outros estabelecimentos de formação que devem ser regidos pelos mesmos princípios por que se regem os hotéis de aplicação, torna-se necessário estender o referido regime a estabelecimentos que dispõem de instalações de restauração e de bar, embora sem unidades de alojamento.

É, pois, nesse sentido que o presente diploma vem alterar algumas das disposições incluídas no citado Decreto-Lei n.º 333/79, possibilitando a criação pelo INFT de estabelecimentos de restauração de aplicação, tornando-lhes extensivo o regime previsto para os hotéis de aplicação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 3.º, 4.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Para a realização das suas atribuições compete, nomeadamente, ao Instituto:

a) Criar, manter e desenvolver as estruturas e os meios necessários à formação profissional turística, nomeadamente escolas, hotéis de aplicação, estabelecimentos de restauração de aplicação, cursos móveis e formação de monitores;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

Artigo 4.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São estabelecimentos do Instituto:

a) ...

b) Os hotéis e os estabelecimentos de restauração de aplicação.

Artigo 26.º

1 - Os hotéis de aplicação e os estabelecimentos de restauração de aplicação regulam-se pelo disposto no presente diploma e nos respectivos regulamentos internos aprovados pelo Instituto.

2 - A vinculação jurídica, incluindo o regime disciplinar, de todo o pessoal do quadro dos hotéis de aplicação e dos restaurantes de aplicação é regida pela legislação de trabalho aplicável aos estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos de restauração e de bebidas.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior o pessoal do Instituto e das escolas que seja destacado em serviço para os estabelecimentos previstos no n.º 1, bem como os alunos das escolas no âmbito dos respectivos cursos.

Artigo 27.º

1 - Os directores dos hotéis de aplicação, bem como os directores dos estabelecimentos de restauração de aplicação, dependem em termos hierárquicos e disciplinares do director do Instituto, que poderá delegar esta competência na direcção da escola mais próxima da respectiva área de implantação.

2 - Os hotéis de aplicação e os estabelecimentos de restauração de aplicação têm orçamento e plano anual de actividades próprios, aprovados pelo Instituto.

3 - ...

4 - A actividade pedagógica exercida nos hotéis e estabelecimentos de restauração de aplicação fica dependente da respectiva escola hoteleira, nos termos que forem definidos por despacho do director do Instituto.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 18 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.