Decreto-Lei n.º 258/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/07/1972
Diploma n.º
258/72
Diário da República
N.º 175, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Equipara, para o efeito de provimento em cargos públicos, a habilitação do ciclo complementar do ensino primário à do ciclo preparatório do ensino secundário



Decreto-Lei n.º 258/72

de 28 de Julho

Para o provimento em certos cargos públicos, a lei vigente exige como habilitação mínima a do ciclo preparatório do ensino secundário.

No entanto, a esta habilitação não se encontra presentemente equiparada a do ciclo complementar do ensino primário.

É de ponderar, porém, que cada um dos referidos ciclos compreende duas classes, constituindo ambos vias legais de cumprimento da escolaridade obrigatória.

Por outro lado, embora os planos de estudo e programas dos mesmos ciclos não sejam idênticos, eles podem ter-se por equivalentes enquanto representam preparação para o acesso a cargos públicos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A habilitação do ciclo complementar do ensino primário é equiparada, para o efeito de provimento em cargos públicos, à do ciclo preparatório do ensino secundário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 20 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.