Decreto-Lei n.º 257/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/07/1985
Diploma n.º
257/85
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Integra o pessoal da carreira de investigação do extinto Centro de Investigação e Controle da Droga no quadro de investigação criminal da Polícia Judiciária



Decreto-Lei n.º 257/85

de 15 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro, que integrou o Centro de Investigação e Controle da Droga na Polícia Judiciária, se revelou insuficientemente dotado de disposições para evitar que subsistissem situações de menos equidade resultantes da aplicação do quadro de equiparações nele previsto;

Considerando que o referido diploma reconhecia aos investigadores a equiparação, para efeitos de exercício de funções, aos agentes do quadro da Polícia judiciária:

Importa, consequentemente, obviar à continuação das situações apontadas e fixar medidas que se traduzam na plena integração dos investigadores no quadro de investigação criminal da Polícia Judiciária.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários com a categoria de investigador principal ou investigador de 2.ª classe do quadro de pessoal da Polícia judiciária, aditado pelo Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro, transitam para lugares do quadro único do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária com todos os direitos e deveres, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a categoria de subinspector, os Investigadores principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;

b) Para a categoria de agente de 2.ª classe, os investigadores de 2.ª classe com, pelo menos, 4 anos de bom e efectivo serviço.

2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior é considerado o tempo de serviço prestado no Centro de Investigação o Controle da Droga.

Art. 2.º O tempo de serviço efectivo doe Investigadores que exceda tempo de serviço Indispensável para a transição de categoria prevista neste diploma será considerado para efeitos de progressão na nova carreira.

Art. 3.º São considerados extintos os lugares de investigador principal, Investigador de 1.ª classe o investigador e 2.ª classe aditados ao quadro do pessoal da Polícia Judiciária pelo Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro, que se encontrem vagos ou logo que vagarem.

Art. 4.º São aditados ao quadro único do pessoal da Polícia judiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, 4 lugares de subinspector e 45 lugares de agente de 1.ª classe.

Art. 5.º Aos investigadores na situação de licença ilimitada ser-lhe-á aplicado o disposto no presente diploma logo que se apresentem ao serviço.

Art. 6.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados, até final do corrente ano e na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo Cofre Geral dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 2 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.