Decreto-Lei n.º 257/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/09/1981
Diploma n.º
257/81
Diário da República
N.º 200, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede ao ajustamento do regime fiscal do imposto do selo



Decreto-Lei n.º 257/81

de 1 de Setembro

O presente decreto-lei procura ajustar o regime fiscal em matéria de imposto do selo relativo à constituição de sociedades de capitais e à emissão de acções e de outros títulos representativos do capital social ao regime de direito derivado comunitário nesta matéria.

A razão de ser do referido regime está ligada a um propósito de liberalização da circulação de capitais, pelo que, a nível da CEE, se eliminou a tributação dos títulos representativos do capital social e se tributa apenas à taxa de 1% o acto constitutivo das sociedades de capitais.

São essas, fundamentalmente, as alterações agora introduzidas e que constam da nova redacção dada ao artigo 145.º do Regulamento do Imposto do Selo e aos artigos 145 e 155 da Tabela Geral do Imposto do Selo, implicando, ainda, a eliminação do artigo 2 da mesma Tabela.

Assim:

Usando da autorização concedida pela alínea g) do artigo 22.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 145.º do Regulamento do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Art. 145.º O regime previsto nos artigos 143.º e 144.º não é aplicável às sociedades de capitais, cuja sede esteja situada nos territórios do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

§ único. Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se sociedades de capitais:

a) As sociedades anónimas;

b) As sociedades por quotas;

c) As sociedades em comandita por acções.

Art. 2.º São eliminados os artigos 2 e 156 da Tabela Geral do Imposto do Selo, passando os seus artigos 73, 120, 145 e 155 a ter a seguinte redacção:

Art. 73 - ...

1 - Ficam isentas as sociedades de capitais a que se refere o artigo 145.º do Regulamento.

Art. 120 - Obrigações emitidas por quaisquer sociedades ou empresas sobre o seu valor - 5% (selo a tinta de óleo).

1 - Se os títulos forem postos à venda ou à subscrição pela entidade emissora ou por grupo financeiro, após a emissão, por preço superior ao seu valor nominal, será o imposto correspondente à diferença entre o valor nominal dos títulos e o preço de venda ou da subscrição, pago por meio de guia em relação à totalidade dos títulos.

Art. 145 - Reforço ou aumento de capital das sociedades, sobre o montante do aumento:

a) Sociedades sob forma civil - 4(por mil) (selo de verba);

b) Sociedades de capitais a que se refere o artigo 145.º do Regulamento - 1% (selo de verba);

c) Outras sociedades - 6(por mil) (selo de verba).

1 - Acresce, quanto às sociedades abrangidas nas alíneas a) e c), o selo do artigo 93.

Art. 155 - Sociedades - sua constituição -, sobre o capital social, ainda que não realizado imediatamente:

a) Sociedades sob forma civil - 4(por mil) (selo de verba);

b) Sociedades de capitais a que se refere o artigo 145.º do Regulamento - 1% (selo de verba);

c) Outras sociedades - 6(por mil) (selo de verba).

1 - Acresce, quando às sociedades abrangidas nas alíneas a) e c), o selo dos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.