Decreto-Lei n.º 257/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/08/1978
Diploma n.º
257/78
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas ao regime do pessoal dos vários Ministérios



Decreto-Lei n.º 257/78

de 29 de Agosto

A disposição constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, tem levado à situação injusta de ser onerado com pagamento de custas pessoal que, por virtude de alargamento de quadros existentes ou de reorganização de serviços, passa para novo quadro, mantendo embora a mesma categoria e situação jurídico-funcional; esta constatação, bem como a sobrecarga inútil que tal regime acarreta para o Tribunal de Contas, impõe que se altere tal dispositivo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - As listas nominativas de pessoal estão sujeitas a visto do Tribunal de Contas, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nos casos de alteração dos quadros ou de reorganização de serviços, o pessoal que mantenha nos novos quadros a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior será integrado por lista sujeita a anotação pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos diplomas individuais de provimento, desde que esteja preenchido o mesmo condicionalismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.