Decreto-Lei n.º 25647

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/07/1935
Diploma n.º
25647
Diário da República
N.º 167, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite, dentro de noventa dias, o pagamento, sem multa nem juros de mora, da contribuïção industrial dos últimos cinco anos, relativa aos emolumentos e salários ou custas, contados e pagos nos processos instruídos pelos comandantes de secção da guarda fiscal