Decreto-Lei n.º 256/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/07/1985
Diploma n.º
256/85
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 85.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro (reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária)



Decreto-Lei n.º 256/85

de 15 de Julho

Os conselhos médico-legais ministram anualmente o curso superior de Medicina Legal, curso de pós-graduação com a duração de 1 ano lectivo e que se destina a habilitar os licenciados em Medicina e os licenciados em Direito com uma formação especializada no âmbito da medicina legal.

De entre as matérias ministradas naquele curso avultam, com particular relevância, as de Polícia Científica e Criminalística, para cujo ensino se recorre, naturalmente, ao pessoal de investigação criminal da Polícia judiciária.

Tal docência é, no entanto, inteiramente gratuita, dado que o artigo 85.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, veda o exercício remunerado de qualquer outra função pública ou privada ao pessoal em causa, salvo a docência na Escola de Polícia Judiciária; veda, inclusivamente, o ressarcimento de despesas, como as de deslocações, originadas pelo curso.

Os inconvenientes daqui resultantes para o exercício da medicina legal são manifestos, urgindo pôr-lhes cobro.

Nestes termos;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 85.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Ao pessoal de investigação criminal é vedado o exercício remunerado de qualquer outra função pública ou privada, salvo a docência na Escola de Polícia Judiciária, no Centro de Estudos judiciários e nas demais escolas ou cursos que funcionem no âmbito do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 3 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.