Decreto-Lei n.º 256/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/06/1983
Diploma n.º
256/83
Diário da República
N.º 135, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina o pagamento imediato das remunerações aos médicos integrados nas categorias constantes do quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto



Decreto-Lei n.º 256/83

de 15 de Junho

O Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, vem introduzir profundas alterações nas carreiras médicas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

O artigo 42.º do mesmo diploma determina que os quadros de pessoal dos referidos estabelecimentos e serviços se devem adaptar às disposições estabelecidas no prazo de 90 dias.

Considerando que se torna indispensável a aplicação célere do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, tanto pelas justas expectativas criadas como pelas desvantagens decorrentes do diferimento do pagamento de retroactivos, mas tendo em conta que razões de interesse público não permitem dispensar a intervenção do Tribunal de Contas, ainda que a posteriori:

Entende o Governo ser conveniente aprovar desde já um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do referido diploma legal.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os médicos integrados nas categorias enumeradas no quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, passam a ser imediatamente remunerados de acordo com os vencimentos e percentagens que, segundo o mesmo quadro, lhes são atribuídos, sem dependência de quaisquer formalidades, e tendo em atenção o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º desse diploma.

2 - O disposto no número anterior não dispensa a adaptação dos quadros referida no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Art. 2.º - 1 - A transição do pessoal para as novas categorias e lugares criados pela adaptação dos quadros será formalizada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

2 - No caso de recusa de visto pelo Tribunal de Contas, a cessação dos abonos terá lugar a partir da notificação da recusa pelo respectivo serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 26 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.