Decreto-Lei n.º 256/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/07/1982
Diploma n.º
256/82
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Visa a contagem de tempo de serviço na reforma para cálculo das pensões de reserva e de reforma das praças readmitidas, abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 256/82

de 6 de Julho

Considerando que as praças readmitidas reformadas a quem foi facultada, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, a passagem à situação de reserva, prestaram serviço enquanto na situação de reforma e que o respectivo tempo não foi considerado no cálculo das suas pensões;

Considerando que para os sargentos em situação análoga o Decreto-Lei n.º 111/80, de 12 de Maio, prevê que no cálculo das pensões de reserva e reforma seja levado em conta esse tempo de serviço;

Considerando que aos oficiais e sargentos na situação de reserva na efectividade de serviço é conferido o direito à actualização anual das respectivas pensões, com base no aumento do tempo de serviço assim prestado, desde que não seja excedido o vencimento do correspondente posto do activo;

Considerando ainda a intenção expressa no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, de fazer obedecer a iguais condições, independentemente da hierarquia ou ramo das forças armadas, a passagem às situações de reserva e reforma:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As pensões de reserva e de reforma das praças readmitidas abrangidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, serão calculadas tendo em conta o tempo de serviço prestado por aqueles militares quando se encontravam na situação de reforma, antes da sua passagem à situação de reserva.

Art. 2.º As praças readmitidas na situação de reserva que se encontrem na efectividade de serviço têm direito à actualização anual da respectiva pensão, com base no aumento do tempo de serviço prestado, não podendo, porém, ser excedido o vencimento de igual posto do activo.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Junho de 1982.

Promulgado em 23 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.