Decreto-Lei n.º 254/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/08/1989
Diploma n.º
254/89
Diário da República
N.º 182, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Modifica o regime das deduções aos prémios, por abandono definitvo da cultura da vinha, que revertem a favor das adegas cooperativas e associações de viticultores. Altera o Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho



Decreto-Lei n.º 254/89

de 9 de Agosto

Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, veio a verificar-se a necessidade de se proceder a um maior ajustamento de algumas das suas disposições ao Regulamento CEE n.º 2239/86, do Conselho, de 19 de Julho, relativo a uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º Sempre que o viticultor a quem o prémio é atribuído for associado de adega cooperativa ou de associação de viticultores à data da entrada em vigor deste diploma, ao montante do prémio será deduzida a quantia correspondente a 7%, no primeiro caso, e a 2%, no segundo, ou a 5% e 2%, respectivamente, sempre que houver lugar a acumulação, mediante requerimento a dirigir ao IVV por aquelas entidades, sendo o montante correspondente a essa dedução pago à adega ou associação em causa.

Art. 10.º - 1 - ...

2 - Os valores monetários dos prémios são convertidos anualmente para escudos, de acordo com o Regulamento CEE n.º 129/78, de 24 de Janeiro, mediante a aplicação da taxa de câmbio representativa que estiver em vigor à data da decisão da concessão do prémio de abandono definitivo.

3 - ...

Art. 13.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o IVV e o IFADAP poderão ser autorizados a cobrar uma comissão pelos serviços prestados, não deduzível ao prémio a conceder, nos termos e condições a fixar pelo mesmo despacho.

Art. 2.º São revogados o artigo 5.º e as alíneas d) e e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.