Tipo
Decreto-Lei
Data
20/05/1935
Diploma n.º
25377
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que os arbitradores judiciais paguem contribuïção industrial, nos termos do § único do artigo 135.º da tabela dos emolumentos judiciais, e manda anular as colectas de imposto profissional que lhes tiverem sido liquidadas