Decreto-Lei n.º 253/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/06/1983
Diploma n.º
253/83
Diário da República
N.º 135, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga o prazo para requisição dos benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 8/83, o qual estabelece medidas especiais para satisfação de obrigações fiscais das empresas que foram objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal e alarga o respectivo regime às dívidas fiscais nascidas até 31 de Dezembro de 1982



Decreto-Lei n.º 253/83

de 15 de Junho

No âmbito das preocupações de resolução de injustiças graves consubstanciadas nos Decretos-Leis n.os 8/83, de 15 de Janeiro, e 135/83, de 19 de Março, e face a problemas de ordem financeira patenteados por algumas empresas em situação económico-fiscal difícil, julga-se conveniente o alargamento dos benefícios e facilidades ali previstos e dos prazos para a formulação das respectivas petições.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As facilidades de pagamento e os benefícios fiscais estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/83, de 15 de Janeiro, são extensivos às dívidas por impostos ou contribuições referentes a obrigações fiscais nascidas até 31 de Dezembro de 1982.

Art. 2.º São alargados até 31 de Agosto de 1983 os prazos de 90 dias previstos no citado Decreto-Lei n.º 8/83.

Art. 3.º É alargado até 31 de Agosto de 1983 o prazo de 30 dias previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/83, de 19 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 31 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.